A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), anulou uma sentença que obrigava a empresa Talismã Administradora de Shows e Editora Musical Ltda que gerencia a carreira do cantor Leonardo devolver R$ 300 mil. O seranejo cobrou um cachê de R$ 700 mil da Prefeitura de Gaúcha do Norte, para um show na cidade, em 2024.

A ação foi movida para revogar uma sentença da Segunda Vara de Paranatinga, que declarou a nulidade da contratação da empresa, que gerencia a carreira de artistas como Leonardo, Zé Felipe, Cezar & Paulinho, Valéria Barros, entre outros. Nos autos, ela foi condenada a restituir os cofres públicos em R$ 300 mil, por conta de um suposto superfaturamento do cachê do artista para um show na cidade de Gaúcha do Norte.

No recurso, a Talismã pediu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ressaltando que, após a intimação para especificação de provas, solicitou a produção de prova testemunhal e a juntada de novos documentos para demonstrar as variáveis que influenciam a formação do cachê artístico (logística, momento da contratação, agenda do artista, retomada do setor pós-pandemia, produção do evento), mas o juízo de primeiro piso, sem deliberar sobre os requerimentos, julgou antecipadamente o processo.

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A empresa argumenta que não houve superfaturamento, pois a sentença fixou artificialmente o cachê em R$ 400 mil sem considerar as variáveis do mercado artístico, especialmente o fato de que o valor contratado, de R$ 700 mil, foi reduzido por aproveitamento logístico e, seria compatível com valores praticados em outros estados, como São Paulo. O contrato foi firmado para a apresentação no dia 1º de junho de 2024, durante a 13ª Feira cultural do município, que tem 8,6 mil moradores.

De acordo com a tese da Talismã, o Judiciário substituiu indevidamente o mérito administrativo, violando a separação dos poderes, embora a contratação tenha observado a Lei de Licitações. A empresa também alega que a restituição é indevida, pois o serviço foi prestado e pago com autorização judicial, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Na decisão, a desembargadora apontou que a própria abertura da fase de especificação de provas indicava que o processo não se encontrava maduro para julgamento antecipado. A magistrada ressaltou que não houve pronunciamento fundamentado sobre o indeferimento das provas requeridas, o que inviabilizou a produção das mesmas pela Talismã.

Segundo a desembargadora, havia uma controvérsia relevante quanto à compatibilidade do valor contratado com os preços praticados no mercado artístico, questão que demandaria esclarecimento por meio de prova oral e eventual complementação documental. A magistrada apontou que a produção das provas é essencial para o esclarecimento das circunstâncias em que se deu a contratação, inclusive quanto à compatibilidade do valor pactuado com o mercado, afastando conclusões precoces.

Desse modo, a anulação da sentença é medida que se impõe para resguardar o direito de defesa e garantir o julgamento justo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para reabertura da fase instrutória, com a devida apreciação dos requerimentos probatórios apresentados pela parte ré”, diz a decisão.

FONTE/CRÉDITOS: folhamax