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Por determinação do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), a Polícia Civil de Mato Grosso e a juíza Ana Cristina Silva Mendes, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, terão que fornecer acesso à defesa de dois empresários aos elementos de provas já produzidos num inquérito instaurado em 2021, relativo à Operação Fake Paper, que apurou crimes praticados por empresas fantasmas que comercializavam notas fiscais frias.
A ação foi deflagrada em outubro de 2019 pela Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e Contra a Administração Pública para investigar um esquema de sonegação fiscal praticado no Estado por produtores rurais e empresas que compravam notas frias. No esquema, constatou-se que havia saída de notas fiscais, mas sem lastro da entrada de produtos.
À época, foram cumpridos 25 mandados judiciais em sete cidades mato-grossenses, deferidos pela juíza Ana Cristina. Como desdobramento da Fake Paper, em novembro do ano passado a Delegacia Fazendária deflagrou a Operação Ultimatum para apurar um esquema criminoso de fraude e sonegação fiscal causou um prejuízo aos cofres estaduais de cerca de R$ 45 milhões, referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e multas pelas infrações cometidas.
O valor era devido por 130 produtores rurais investigados no esquema por terem comercializado cerca de R$ 110 milhões em grãos sem nota fiscal e sem pagar imposto. É nesse contexto, de investigações ainda em andamento em diferentes inquéritos que o Advogado Dr. Marcos rpgério protocolou reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal contra atos da Delegada Fazendária da Polícia Civil de Mato Grosso e da juíza Ana Cristina Silva Mendes, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá.
A alegação é de que tais atos teriam violado o disposto na Súmula Vinculante nº 14. A defesa alega que na primeira fase das investigações foram ouvidas diversas pessoas com base em delação premiada. “Boa parte das pessoas investigadas foram ouvidas na condição de declarante, muito embora sob o manto da delegacia de polícia investigativa, não sendo franqueado aos declarantes qualquer prova da motivação de que seus nomes pudessem estar envolvidos, uma vez que certamente foram juntados documentos sobre os quais a delegacia fazendária resolveu, por bem, ouvir cada um dos mais de 130 agricultores. Eis que caso não tivesse qualquer vestígio, jamais teria condições de identificar os intitulados declarantes", sustenta a defesa em trecho da petição inicial.
Conforme afirma o advogado junto ao Supremo, não figuram como meros declarantes, mas sim como suspeitos. “Afirmar que os reclamantes são apenas declarantes é faltar com a verdade documental justamente para fomentar uma investigação parcial e emanada de vícios, e por força disso, impedir que a defesa dos suspeitos, tenham acesso aos autos. A suspeita vem no sentido de que os empresários fizeram parte do quadro social da empresa Compra Brasil, empresa esta, que está sendo investigada por supostamente ter sido criada de fachada apenas para consolidar o suposto esquema de notas frias", relata a própria defesa dos empresários.
Em março deste ano um dos acusados foi intimado pela Delegacia Fazendária a prestar esclarecimentos junto à Defaz sobre os fatos envolvendo a empresa Compra Brasil. A defesa então requereu acesso à integra das provas já produzidas antes do cumprimento da intimação para o empresário ser ouvido. “Com grande surpresa recebeu-se a negativa de acesso por parte da ilustre autoridade policial que segundo seu entendimento as provas produzidas até então, seguem em total segredo de justiça e para que referido acesso pudesse ser permitido, a parte interessada deveria formalizar pedido específico junto à 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital Mato Grosso, por ser esta a especializada no referido assunto”, relata a defesa.
Na 7ª Vara Criminal de Cuiabá, os pedidos dos dois empresários para terem acesso aos autos do inquérito foram negados no dia 6 de abril deste ano pela juíza Ana Cristina Mendes. Dessa forma, a defesa dos empresários pediu liminar ao Supremo para obrigar que os delegados responsáveis pelo inquérito bem com a juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá autorizem o acesso aos autos e às provas produzidas pela PJC e pelo Ministério Público Estadual (MPE).
Um dos acusados requereu cópia integral do Inquérito Policial 29/2021 e atualização das peças de informações do Inquérito Policial 45/2019. Sua defesa afirma que o objeto da investigação constante no Inquérito Policial nº 29 é o mesmo que do inquérito policial nº. 45, no qual o advogado também representa a empresa Milsoja.
Em sua decisão, o ministro relator deu razão à defesa dos empresários. “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”, diz trecho das jurisprudências citadas.
Sobre o pedido de acesso ao inquérito 29, com sigilo decretado por Ana Cristina Mendes, o ministro disse o seguinte: “Cumpre esclarecer que a intimação fora expedida alvitrando a oitiva do requerente na condição de declarante, e não para ser submetido a interrogatório, sendo que, neste caso, o interesse, conforme previsto na Súmula Vinculante de nº 14, terá que ser demonstrado junto ao Juízo Competente. Quanto ao Inquérito Policial 45/2019, defiro o pedido nos termos solicitados”, escreveu o ministro.
Alexandre de Moraes também esclareceu que as investigações citadas são autônomas tendo em vista que a documentação encartada é diferente, com autores, circunstâncias e materialidade distintas. Relativo ao 29/2021, que a juíza negou acesso aos investigados, o ministro do STF sustenta não haver justificativa para a negativa de acesso do advogado aos documentos já juntados no âmbito do processo investigativo em trâmite na Delegacia Fazendária de Cuiabá.
“É direito do defensor, no interesse do aqui reclamante, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados e que não se refiram a diligências em andamento, que possam ser prejudicadas, existentes em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Nada, absolutamente nada, respalda ocultar de envolvido – como é o caso do reclamante – dados contidos em autos de procedimento investigativo ou em processo alusivo à ação penal, pouco importando eventual sigilo do que documentado. Nessas circunstâncias, em que a negativa de acesso integral aos autos não possui justificativa plausível, há ofensa aos termos da Súmula Vinculante n. 14”, enfatizou Alexandre de Moraes.
“Julgo procedente o pedido para garantir ao advogado portador de procuração nos autos, o acesso aos elementos de prova já documentados e que não se refiram a diligências em andamento, que possam ser prejudicadas, existentes no âmbito do processo investigativo, em trâmite na Delegacia Fazendária de Cuiabá/MT”, decidiu o ministro do Supremo no dia 5 deste mês.
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JL Notícias