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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou improcedente uma ação proposta pelo Governo do Estado que questionava a constitucionalidade de três leis aprovadas por deputados estaduais e promulgadas pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), após vetos do governador Mauro Mendes (UB). Nos autos, foi apontado um possível custo de R$ 250 milhões para obras em duas rodovias e a criação de um anel viário, mas a tese foi refutada pelos magistrados, que destacaram a ausência de obrigação de obras nas legislações.
De acordo com a ação, as legislações estaduais previam respectivamente a estadualização de 45 quilômetros da estrada Rio dos Couros, em Cuiabá (Lei nº 11.884/2022) e de aproximadamente 31,7 quilômetros de um trecho da rodovia PA-284, em Paranatinga (Lei nº 12.707/2024). O texto também cria e implanta o Anel Viário Estadual "Abel Dal Bosco", em Sinop, com trecho total de 49,27 quilômetros (Lei nº 12.600/2024).
Segundo a tese do Estado e do MP-MT, houve violação à iniciativa legislativa privativa do governador para dispor sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública. Era argumentado ainda que as leis promovem criação de despesas públicas significativas sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, além do não cumprimento de requisitos técnicos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura (Sinfra).
Também era citado na ação que todas as leis foram objeto de pareceres contrários da Procuradoria-Geral do Estado e de notas técnicas desfavoráveis da Sinfra, sendo que as despesas estimadas ultrapassam R$ 8 milhões anuais apenas para manutenção das vias estadualizadas e aproximadamente R$ 250 milhões para futura pavimentação, valores não previstos no orçamento estadual.
Em sua defesa, a ALMT apontou que as leis não criam órgãos, cargos ou estruturas administrativas, limitando-se a reconhecer trechos viários como de interesse estadual, o que se insere na atribuição já conferida à Sinfra. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela improcedência da ação, por entender que as leis questionadas não invadiram a iniciativa privativa do Executivo, pois apenas ampliaram a malha viária já sob gestão do Estado.
Na decisão, os desembargadores entenderam que a estadualização de trechos rodoviários não se confunde com a criação de novas atribuições administrativas, eis que, a primeira, consiste em ato de reconhecimento de interesse público estadual sobre determinadas vias, enquanto, a segunda, implicaria inovação no núcleo funcional do órgão administrativo, o que não se verifica no caso.
Os magistrados detalharam que as novas legislações não estabelecem comando de execução imediata nem fixam prazos para que o Poder Executivo promova obras de manutenção ou pavimentação dos trechos estadualizados. Também foi citado pelos desembargadores que os valores apontados como despesas decorrentes da aplicação das leis são estimativas genéricas, desprovidas de demonstração técnica e documental que comprove sua veracidade e certeza.
“Sendo assim, o Poder Legislativo, como representante da vontade popular e órgão de fiscalização e controle, possui competência constitucional para estabelecer políticas públicas, definir diretrizes gerais de atuação estatal e aprovar leis que demandem prestações positivas da Administração Pública, desde que não invada o núcleo de competências privativas do Executivo. Não há, portanto, violação ao pacto federativo, uma vez que a implementação das leis impugnadas demandará a adoção de medidas administrativas que respeitem a autonomia dos entes federativos e os procedimentos legais de transferência de bens públicos. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade”, diz a decisão.
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JL Notícias
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