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O candidato a deputado estadual Everaldo Cabral (PSD) registrou na manhã desta segunda-feira (28), um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia Civil de Primavera do Leste. O documento relata um vídeo que circula em grupos de WhatsApp da cidade e que segundo a denúncia, sugere compra de votos a poucos dias da eleição marcada para 4 de outubro.
De acordo com o B.O. nº 2026.325574, o denunciante afirma ter recebido um suposto vídeo. Nas imagens uma caminhonete Toyota Hilux branca, adesivada com o nome do candidato a deputado estadual Leo Bortolin, aparece com a carroceria (carretinha) carregada de alimentos. A denúncia diz que a carga seria destinada a indígenas.
O que mostra o vídeo
A gravação exibe uma carretinha cheia de alimentos. Um homem, cuja identidade não foi informada, diz que aquela seria “mais uma viagem” de entregas à etnia xavante. Ele cita bananas e outros itens e se refere aos destinatários como eleitores dos candidatos.
Na fala, o homem diz:
“Aí ó, mais uma viagem carregando aqui banana e mais alguma coisa para as etnias xavante, meus amigos indivíduos, eleitor do nosso Léo, do nosso Juarez. Vamos aqui, vamos nós ó, carregadinho, carregadinho até chegar na aldeia.”
Além de Leo Bortolin, o homem menciona um outro nome “Juarez”.
A origem dos alimentos, a organização das entregas e a eventual relação com as campanhas devem ser esclarecidas pelo Ministério Público Eleitoral e submetidas à apuração da Justiça Eleitoral.
O que diz a lei
A legislação eleitoral trata a oferta de bens em troca de voto em duas frentes: criminal e eleitoral.
- Esfera criminal: o artigo 299 do Código Eleitoral tipifica como crime dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber dinheiro, dádiva ou outra vantagem em troca de voto. A pena prevista é de reclusão de até quatro anos e multa. O crime alcança quem oferece e quem recebe, e não depende de a pessoa ser candidata.
- Esfera eleitoral: o artigo 41-A da Lei das Eleições (9.504/97) define como captação ilícita de sufrágio o ato de o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal ao eleitor para obter seu voto, do registro da candidatura até o dia da eleição, com multa de mil a cinquenta mil Ufir e cassação do registro ou do diploma. A lei dispensa o pedido explícito de votos, bastando a demonstração da intenção de obtê-lo. A representação pode ser apresentada até a data da diplomação.
- Inelegibilidade: condenação por captação ilícita de sufrágio ou por corrupção eleitoral, em decisão colegiada da Justiça Eleitoral, pode tornar o candidato inelegível por oito anos, conforme a Lei Complementar 64/90, com as alterações da Lei da Ficha Limpa.
- Peso da prova: segundo especialistas, a compra de um único voto, se provada de modo robusto e suficiente, pode levar à perda do registro, diploma ou mandato.
- Próximos passos
O B.O. deve ser encaminhado às autoridades competentes. Cabe ao Ministério Público Eleitoral analisar se há elementos para investigação criminal ou para ação na Justiça Eleitoral. Os citados têm direito de resposta e de defesa, e todos devem ser considerados inocentes até decisão em contrário.
Veja o vídeo a baixo:
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JL Notícias
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